A ferramenta calcula em cima do que já está na base de dados do próprio INSS — e ela não tem como saber o que ficou de fora dessa base. Quatro pontos costumam escapar de uma leitura feita sem análise técnica:
01
Emprego que não aparece e salário lançado a menos
O extrato do CNIS — o registro do INSS com empregos, contribuições e períodos em aberto — pode trazer emprego que nunca foi lançado, salário de contribuição — o valor sobre o qual o desconto foi feito — registrado abaixo do que foi efetivamente recolhido, ou período marcado como pendente.
E cada uma dessas situações entra na média sobre a qual o benefício é calculado. Corrigir antes do pedido é procedimento administrativo, resolvido dentro do próprio INSS; corrigir depois costuma exigir recurso ou ação judicial.
02
Tempo especial anterior à Reforma
Períodos de exposição habitual e permanente a agente nocivo — ruído alto, produto químico, agente biológico e outros fatores que fazem mal à saúde — anteriores a 13 de novembro de 2019, data da reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103), podem ser convertidos em tempo comum, com acréscimo de 40% para homens e 20% para mulheres. Na prática, cada dez anos trabalhados assim entram na conta de um homem como catorze.
Só que essa conversão não é reconhecida sozinha no pedido: ela depende do PPP — o Perfil Profissiográfico Previdenciário preenchido corretamente, o formulário em que a empresa registra a que o trabalhador esteve exposto — e, conforme o agente, também de laudo técnico.
03
Recolhimento acima do teto
Contribuição sobre valor acima do teto — o limite máximo do salário de contribuição, corrigido todo ano — não aumenta a base sobre a qual o benefício é calculado. Por isso quem recolhe ao mesmo tempo como pessoa física e por meio da própria empresa pode estar pagando um excedente que não volta em benefício nenhum.
E é justamente um dos pontos em que o estudo feito antes do pedido costuma mudar a estratégia de contribuição ainda em curso.
04
Dois ou mais empregos no mesmo mês
Nos benefícios concedidos antes da Lei nº 13.846, de junho de 2019, quem trabalhava em dois lugares ao mesmo tempo teve as duas atividades separadas entre principal e secundária, e a segunda entrou na conta bastante reduzida. No julgamento do Tema 1070, o Superior Tribunal de Justiça fixou que os salários de contribuição devem ser somados por inteiro, respeitado o teto.
Só que existe prazo para pedir a revisão: o art. 103 da Lei nº 8.213/91 dá dez anos, contados do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela. Verificar em que ponto desse prazo o benefício se encontra é parte da análise.